Abono de Permanência
última modificação
28/06/2022 19h37
Apresentação
O Abono de Permanência é um benefício pecuniário concedido ao servidor ativo, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária (PSS), que opte por permanecer em atividade após ter cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária, até completar os requisitos para a aposentadoria compulsória ou por incapacidade.
Podem solicitar o abono de permanência todos os servidores ativos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Que contribuam para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
- Que se enquadrem em algum fundamento constitucional de aposentadoria voluntária, com exceção da aposentadoria por idade, compulsória e por incapacidade;
- Que optem, via requerimento, por permanecer em atividade.
Outros aspectos importantes relativos aos servidores que solicitam abono de permanência são:
- Se ingressou antes da Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, o tempo anterior a essa data deverá ser averbado através de CTC emitida pelo INSS.
- Se após a Lei 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, trabalhou em algum Ente Público e a contribuição previdenciária se deu no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Caso a contribuição se deu no RGPS, ou seja, perante o INSS, vide item anterior.
- O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos a data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria utilizada, limitada, em qualquer caso, a data de 31/12/2003, uma vez que o instituto do Abono de Permanência somente passou a existir a partir desta data, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003;
- O abono de permanência será concedido com base na regra e aposentadoria em que primeiro forem cumpridos os requisitos necessários, mediante termo de opção assinado pelo requerente, podendo-se, ainda, computar em dobro os períodos de licença-prêmio não gozados;
- Para concessão do abono de permanência é necessário possuir critérios cumulativos e indispensáveis, de forma que para concedê-lo ao servidor é necessário o atendimento dos requisitos próprios e específicos, impostos pelo art. 40, § 19 da Constituição Federal, bem como pelos artigos 2º, § 5º e 3º, § 1º da EC 41/03, pelo art. 6º da EC 41/03 ou art. 3º da EC 47/05, conforme o critério de norma mais favorável para fins de implemento do abono;
- Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do Abono de Permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os requisitos legais (Ofício COGES/SRH/MP nº 103/2005);
- O abono de permanência vigorará até que o servidor complete 75 anos (Lei Complementar nº 152/2015), quando ocorrerá a aposentadoria compulsória ou até o momento em que o servidor requerer a aposentadoria pelos requisitos até então preenchidos. A partir da aposentadoria, seja compulsória, seja voluntária, o servidor não fará mais jus ao referido benefício;
- Importante observar que não se trata de deixar de contribuir para o Plano de Seguridade Social - PSS, pois permanece a contribuição do servidor ao PSS. Entretanto, é lançado um abono (crédito) em valor equivalente àquele desconto;
- O abono de permanência é verba de indenização remuneratória e como tal integra as parcelas que compõem o limite remuneratório, na nova redação do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, trazida pela EC nº 41/03. (Ofício COGES/SRH/MP nº 203/2005);
- O abono de permanência, apesar de integrar as parcelas que compõem o limite remuneratório, não compõe a base de cálculo da gratificação natalina e 1/3 de férias. (Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 570/2009 e Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 968/2017);
- A redução de 5 (cinco) anos no requisito da idade e do tempo de contribuição para aposentadoria, de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, concedida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, somente se presta para efeito de aposentadoria, não se aplicando tal redução para a concessão de abono de permanência, haja vista inexistir fundamento na referida norma para a concessão de abono de permanência mediante utilização da redução do tempo de contribuição e idade permitidas para a aposentadoria. (art. 4º da Orientação Normativa SRH/MP nº 6/2008);
- O abono de permanência se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estipulado no art. 10, inciso I da Lei nº 8.112/90. (Item 4 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 304/2012);
- O servidor afastado para ocupar cargo em comissão em outra esfera de poder, mas que tenha cumprido os requisitos de uma das regras de aposentadoria que ensejam a percepção do abono de permanência, e continua a contribuir para o regime de previdência do qual está vinculado, fará jus à percepção do benefício. (Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 331/2010).
- Setor responsável pela análise: Coordenadoria de Aposentadoria e Pensão (COAP)
Legislação Aplicada
- Emenda Constitucional nº 20/1998;
- Emenda Constitucional nº 41/2003;
- Emenda Constitucional nº 47/2005;
- Arts. 3°-§ 3°, 8º, 10º-§5º da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019;
- Lei Complementar nº 152/2015;
- Orientação Normativa MPS nº 1, de 23/01/2007
- Nota Técnica CGNOR/COGES/MP nº 570/2009;
- Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 331/2010;
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 304/2012;
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 968/2017
- Ofício COGES/SRH/MP nº 103/2005 (exaurido);
- Orientação Normativa nº 6, de 13 de outubro de 2008
- Ofício nº 160/2007/COGES/SRH/MP (exaurido);
Documentação necessária para abertura do processo
- Formulário Gestão de Pessoas (disponível no SEI);
- Documento de identificação com foto;
- Caso o servidor tenha ingressado antes da Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, o tempo anterior a essa data deverá ser averbado através de CTC emitida pelo INSS.
Fluxo
- Servidor - Inicia processo no SEI do tipo "Pessoal: Abono de Permanência em Serviço". Em seguida, cria e preenche o Formulário Gestão de Pessoas, marcando a opção "Abono de Permanência", anexa os documentos necessários e encaminha à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP).
- PROGEP – Encaminha à Coordenadoria de Aposentadoria e Pensão (COAP).
- COAP - Promove a análise dos documentos, do assentamento funcional, emite parecer, minuta Portaria e encaminha para o Gabinete da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (GAB-PROGEP).
- GAB-PROGEP – Encaminha ao Gabinete do Reitor (GABR) para autorizar a emissão de Portaria e encaminha à COAP;
- COAP – Após publicação da Portaria no boletim de serviços, registra o abono de permanência no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) e encaminha para o Departamento de Cadastro e Pagamentos da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para realizar os ajustes financeiros necessários;
- DCP/PROGEP – Realiza os ajustes financeiros necessários e devolve o processo à COAP.
- COAP - Informa ao requerente sobre a concessão e o pagamento e inclui o processo na íntegra no Assentamento Funcional Digital do(a) servidor(a).
Prazos
- Prazo para análise na PROGEP: 25 dias (contados a partir da entrega de todos os documentos necessários).
- Prazo para finalização do processo: 30 dias (contados a partir da entrega de todos os documentos necessários).


