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Licença para Tratamento da Própria Saúde ou por Motivo de Doença em Pessoa da Família

última modificação 01/06/2022 10h47

Apresentação

A Licença para tratamento da própria saúde, prevista no Art. 202 da Lei nº 8.112/1990, será concedida ao servidor que estiver impossibilitado de executar, momentaneamente, suas atividades laborais, homologada mediante avaliação de perícia oficial em saúde.

Já a Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, prevista no Art. 83 da Lei nº 8.112/1990, poderá ser concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

Perícia Oficial em Saúde é o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do periciado por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado. A perícia oficial em saúde produz informações para fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações posteriores.

Para os casos devidamente justificados, em que houver impossibilidade de deslocamento do servidor, ou em casos de internação hospitalar, o perito oficial poderá realizar a perícia externa.

O prazo de licença para tratamento de saúde do servidor será considerado como de efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.

No atestado deverá constar minimamente e de maneira legível:

  • Identificação do servidor, familiar, ou seu dependente legal;
  • Tempo de afastamento sugerido;
  • Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) ou o diagnóstico (quando expressamente autorizados pelo paciente);
  • Local e data;
  • Identificação do emitente com assinatura e registro no conselho de classe.

Em caso de deferimento da licença, os efeitos da decisão retroagirão à data do pedido. Em caso contrário, os dias em que o servidor não comparecer ao trabalho serão considerados como faltas justificadas, podendo ser compensadas de acordo com o previsto no art. 44 da Lei nº 8.112/1990, ou seja, a critério da chefia imediata do servidor.

Para licenças de 1 a 14 dias para tratamento da própria saúde do servidor, poderá ser dispensada a perícia, desde que sejam atendidos os seguintes pré-requisitos:

  • Os atestados médicos ou odontológicos concedam até cinco dias corridos, computados fins de semana e feriados;
  • O número total de dias de licença seja inferior a 15 dias no período de 12 meses, a contar da data de início do primeiro afastamento;
  • O atestado deve conter identificação do servidor e do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou agravo, codificado ou não e o tempo provável de afastamento, todos os dados de forma legível;
  • O atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias corridos, contados da data do início do afastamento do servidor, salvo por motivo justificado aceito pela instituição.

No caso de o atestado não atender às regras estabelecidas no Decreto nº 7.003/2009, ou no caso de o servidor optar por não especificar o diagnóstico de sua doença no atestado, ele deverá ser submetido a avaliação pericial, ainda que se trate de atestado que conceda licença por período inferior ou igual a cinco dias.

 

  • Setor responsável pela análise: Coordenadoria de Perícias Médicas (CPM)

 

Legislação Aplicada

 

Documentação necessária para abertura do processo

  1. Formulário de Licença para Tratamento de Saúde (Disponível no SEI!).
  2. Atestados médicos e/ou odontológicos do servidor e/ou do dependente.

 

 Fluxo

  1. Servidor - Inicia processo no SEI do tipo "Pessoal: Licença para Tratamento de Saúde", incluindo "Formulário de Licença para Tratamento de Saúde", em até 5 dias corridos a contar do início do afastamento, e encaminhar a Unidade de Gestão de Pessoas do campus;
  2. Servidor - Envia, por meio da guia "Atestado de Saúde" no aplicativo SouGov em seu smartphone, os atestados médicos e/ou odontológicos para análise;
  3. Unidade de Gestão de Pessoas do campus - Dá ciência à chefia imediata sobre a ausência do servidor, e encaminha o processo à CPM para providências;
  4. CPM - Realiza agendamento de perícia e comunica ao servidor por meio do e-mail informado no formulário. O agendamento da avaliação pericial ocorre conforme a ordem cronológica do recebimento dos processos;
  5. Servidor - Realiza deslocamento para a unidade SIASS onde será realizada a perícia médica. Em caso de perícia externa, o(s) médico(s) perito(s) farão deslocamento até o local da perícia.
  6. CPM - Realiza a perícia do servidor na data e hora agendados, e carrega as informações decorrentes no SIAPE Saúde;

 

 Prazos

  • Prazo para agendamento da perícia: até 3 dias úteis.
  • Prazo para realização da perícia oficial: até 30 dias.
  • Obs.: os prazos acima podem variar, de acordo com a disponibilidade de médicos peritos e/ou da logística de deslocamento dos servidores.