Pensão Civil
Apresentação
A Pensão Civil é um benefício previsto no Plano de Seguridade Social concedido e pago mensalmente ao(s) dependente(s) legal(ais) do(a) servidor(a), nas hipóteses legais, em virtude do falecimento deste, esteja o servidor em atividade ou aposentado.
A pensão por morte será concedida ao dependente constante do rol do Art. 217 da Lei nº 8.112, de 1990, mediante devido processo legal, na forma e condições estabelecidas por lei, com a comprovação documental de sua condição de beneficiário, inclusive da expressa comprovação da dependência econômica do servidor falecido, nos casos exigidos.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do servidor ou do aposentado que falecer, a contar da data:
- I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;
- II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
- III - da decisão judicial ou administrativa, na hipótese de morte presumida.
São beneficiários de pensão:
- I - o cônjuge;
- II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida por decisão judicial ou por escritura pública;
- III - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que tenha renunciado aos alimentos no momento do divórcio ou separação, que comprove superveniente dependência econômica do servidor ou aposentado;
- IV - o companheiro ou a companheira que comprove união estável como entidade familiar;
- V - o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente ou por escritura pública, e aquele que renunciou aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial da união estável, que comprove superveniente dependência econômica do servidor ou aposentado;
- VI - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
- a) seja menor de vinte e um anos de idade;
- b) seja inválido;
- c) tenha deficiência grave; ou
- d) tenha deficiência intelectual ou mental.
- VII - o enteado e o menor tutelado equiparados a filho por declaração do servidor ou do aposentado que atenda a um dos requisitos previstos no inciso VI, e comprove dependência econômica;
- VIII - a mãe e o pai do servidor ou do aposentado que comprovem dependência econômica; e
- IX - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no inciso VI.
OBS1: A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a VII exclui a possibilidade de concessão aos beneficiários referidos nos incisos VIII e IX.
OBS2: A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso VIII exclui a possibilidade de concessão ao beneficiário referido no inciso IX.
OBS3: Entende-se por menor tutelado, o menor sobre o qual o servidor ou aposentado detém a responsabilidade de proteger e administrar os bens, representando-o ou assistindo-o em todos os atos da vida civil, exercendo necessariamente o dever de guarda.
Para fins de concessão de pensão, a comprovação da invalidez será obrigatoriamente realizada mediante avaliação pericial e a avaliação da deficiência intelectual ou mental será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
OBS1: O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado.
É vedada a concessão do benefício de pensão por morte de forma concomitante à cônjuge e companheiro ou companheira, sendo concedido o benefício ao cônjuge quando houver habilitação simultânea dos dois beneficiários.
OBS1: A concessão do benefício de pensão por morte ao companheiro ou companheira, somente poderá ocorrer quando houver decisão judicial reconhecendo a união estável e a separação de fato.
OBS2: Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 3º do art. 226 da Constituição Federal e no § 1º do art. 1.723, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo.
- Setor responsável pela análise: Coordenadoria de Aposentadoria e Pensão (COAP)
Legislação Aplicada
- Constituição Federal de 1988;
- Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003;
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
- Lei 13.135, de 17 de junho de 2015;
- Lei 10.887, de 18 de junho de 2004;
- Lei 12.618, de 30 de abril de 2012;
- Decreto 7.808, de 20 de setembro de 2012;
- Emenda Constitucional nº 103/2019;
- Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645, de 24 de maio de 2022;
- Nota Técnica SEI nº 15802/2022/ME
Documentação necessária para abertura do processo
1. Os dependentes deverão apresentar Requerimento de Pensão (Anexo I) preenchido, acompanhado, quando for o caso, de cópia dos seguintes documentos comprobatórios:
I - Documentos de apresentação comum para todos os dependentes:
a) Carteira de identidade ou registro geral (RG) com foto do beneficiário, Título eleitoral e Comprovante de endereço atualizado;
b) certidão de óbito do servidor ou aposentado;
c) número de inscrição no cadastro de pessoa física - CPF do beneficiário;
d) dados bancários do beneficiário, contendo nome/número do banco, agência e conta-salário; e
e) declaração de acumulação de aposentadoria e pensão, nos termos do Anexo II;
II - Documentos específicos, conforme o dependente:
a) cônjuge:
- certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a da data do óbito do servidor ou aposentado.
b) filhos:
- certidão de nascimento ou carteira de identidade; e
- declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III.
c) companheira ou companheiro:
- certidão de nascimento do servidor ou do aposentado falecido emitida após a data do óbito, quando esse for solteiro ou solteira;
- certidão de nascimento do requerente emitida após a data do óbito do servidor ou aposentado, quando o companheiro ou a companheira forem, respectivamente, solteiro ou solteira;
- certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a data de óbito do servidor ou aposentado, com averbação da separação judicial ou do divórcio, quando um dos companheiros(as) ou ambos(as) já tiverem sido casados; ou certidão de óbito, quando um dos companheiros ou ambos forem viúvos; e
- comprovação de união estável.
d) cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou ex-companheiro ou excompanheira separado judicial ou extrajudicialmente:
- certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a data de óbito do servidor ou aposentado, com averbação da separação judicial ou divórcio;
- decisão judicial ou escritura pública que fixe o pagamento de pensão alimentícia em favor do requerente; e
- comprovação de dependência econômica em relação ao servidor ou aposentado para aqueles que renunciaram aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial do casamento ou da união estável, ou que estabeleceram pensão alimentícia extrajudicialmente (escritura pública).
e) Enteado e o menor tutelado equiparados a filho:
- certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis atualizada do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do enteado, emitida após a data do óbito; ou
- comprovação de união estável do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do enteado;
- certidão de nascimento ou carteira de identidade do enteado ou equiparado;
- declaração firmada pelo servidor de existência de dependência econômica do enteado e do menor tutelado para com ele, conforme Anexo IV;
- declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III;
- comprovação de dependência econômica do enteado ou o menor tutelado com o servidor ou aposentado falecido; e
- certidão judicial de tutela, em se tratando de menor tutelado.
f) pais:
- documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor; e
- comprovação de dependência econômica.
g) irmão:
- documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor;
- comprovação de dependência econômica; e
- declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III;
h) filho, enteado ou irmão inválido ou deficiente:
- documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor;
- declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III; e
- laudo pericial emitido por junta oficial que ateste a invalidez e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado; ou
- laudo pericial, emitido por perícia singular ou junta oficial em saúde, por meio de instrumento específico para avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, que ateste a deficiência intelectual, mental ou grave e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado;
Observações:
- Nos casos em que a qualidade de dependente for reconhecida judicialmente deverá ser apresentada a decisão judicial.
- No caso de requerimento realizado por Procurador deverá ser apresentado, além dos documentos exigidos do beneficiário, o instrumento de mandato, público ou particular, este último, preferencialmente, nos moldes do Anexo V, devidamente acompanhado da cópia do seu documento de identificação com foto.
- Para os maiores de dezesseis anos é necessária a apresentação de pelo menos um documento oficial de identificação com foto.
Fluxo
- Requerente - Entrega documentação e requerimento padrão preenchido na recepção da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) ou por e-mail e é aberto processo no SEI do tipo 'Pessoal: Pensão' e encaminhado à Coordenadoria de Aposentadoria e Pensão (COAP).
- COAP - Promove a análise dos documentos, emite parecer, minuta Portaria e encaminha para o Gabinete da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (GAB-PROGEP).
- GAB-PROGEP – Encaminha ao Gabinete do Reitor (GABR) para autorizar a emissão de Portaria e sua publicação no Diário Oficial da União (DOU) e encaminha à COAP;
- COAP – Registra a pensão civil no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) e encaminha para o Departamento de Cadastro e Pagamentos da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para realizar os ajustes financeiros necessários;
- DCP/PROGEP – Realiza os ajustes financeiros necessários e devolve o processo à COAP.
- COAP - Informa ao requerente sobre a concessão e o pagamento, inclui o processo na íntegra no Assentamento Funcional Digital do(a) servidor(a) instituidor(a) e lança no sistema E-Pessoal para análise da Controladoria Geral da União (CGU) e, posteriormente, pelo Tribunal de Contas da União (TCU) com emissão de parecer final.
- Obs.: A COAP acompanha o processo até que o mesmo seja julgado pelo TCU.
Prazos
- Prazo para análise na PROGEP: 25 dias (contados a partir da entrega de todos os documentos necessários).
- Prazo para finalização do processo: 30 dias (contados a partir da entrega de todos os documentos necessários).


