Progressão por Capacitação Profissional
última modificação
28/06/2022 16h12
Apresentação
Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, contados da data de efetivo exercício ou da última progressão por capacitação concedida, nos termos da tabela constante do Anexo III da Lei nº 11.091/2005.
Para este tipo de processo, é importante destacar que:
- Devem ser descontados os dias de afastamentos ou licenças que não são considerados como efetivo exercício;
- É permitido o somatório de dois ou mais cursos de capacitação, para efeito de contabilização da carga horária necessária para progressão, desde que cada certificado tenha carga horária mínima de 20 horas;
- Para este tipo de progressão, não são aceitos cursos da educação formal (curso técnico, graduação e pós-graduação);
- Aos titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional.
- A data do efeito financeiro poderá ser a partir:
- a) da data de cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses, contado do efetivo exercício ou da última progressão por capacitação concedida, caso o servidor tenha requerido e instruído corretamente o processo até a data do referido interstício;
- b) da data do protocolo, quando o servidor requer e instrui corretamente o processo após a data do interstício de 18 (dezoito) meses, contado do efetivo exercício ou da última progressão por capacitação concedida;
- Setor responsável pela análise: Coordenadoria de Desenvolvimento e Avaliação (CDA)
Legislação Aplicada
- Lei nº 11.091 de 12 de janeiro de 2005;
- Decreto nº 5.824, de 29 de junho de 2006;
- Portaria MEC nº 9, de 29 de junho de 2006;
Documentação necessária para abertura do processo
- Formulário de Gestão de Pessoas (formulário disponível no SEI);
- Certificados de curso de capacitação com carga horária suficiente para a progressão (vide Anexo III da Lei nº 11.091/2005).
Fluxo
- Servidor - Inicia o processo do tipo "Pessoal: Progressão por Capacitação" com os documentos necessários e encaminha à Unidade de Gestão de Pessoas do campus;
- Unidade de Gestão de Pessoas - Analisa a documentação acostada, emite declaração de afastamentos do servidor e despacha o processo para a CIS local, indicando os dados funcionais e a correlação do(s) curso(s) com o ambiente organizacional do requerente;
- CIS local - Emite parecer e encaminha para a CIS central;
- CIS central - Homologa o parecer, se for o caso, e encaminha o processo à CDA;
- CDA - Analisa a devida instrução processual e encaminha o processo para o GAB-PROGEP para emissão de portaria;
- GAB-PROGEP - Assina a portaria;
- CDA - Inclui as informações no sistema SIAPE e no Assentamento Funcional Digital (AFD), após isso, encaminha o processo ao Departamento de Cadastro e Pagamento (DCP) para cálculo de retroativos.
- DCP - Analisa e calcula valores retroativos eventualmente devidos ao servidor. Caso os valores sejam inerentes ao ano-exercício atual, os valores são pagos na próxima folha de pagamento. Caso se tratem de anos-exercícios anteriores, os valores são cadastrados no módulo Exercício Anterior do SIAPE, e pagos conforme disponibilidade orçamentária do Ministério da Economia.
Prazos
- Prazo para análise na PROGEP: 20 dias.
- Prazo para finalização do processo: 60 dias


